TeamPublicationsContact
Publicações
Tributário

Split payment e não cumulatividade do CBS/IBS: crédito condicionado ao efetivo pagamento do tributo

No PIS/COFINS, o crédito do adquirente independe do recolhimento do imposto pelo fornecedor. O CBS/IBS com split payment vincula o crédito ao efetivo pagamento do tributo na liquidação da operação. Essa mudança estrutural repercute sobre o float tributário dos fornecedores e sobre a cadeia de crédito entre elos.

O sistema atual de PIS/COFINS separa dois momentos que, na prática, as empresas nunca precisaram conectar: o instante em que o adquirente toma o crédito e o instante em que o fornecedor paga o tributo ao Fisco. No modelo de crédito sobre nota fiscal, o comprador aproveita o crédito quando registra a entrada da nota, independente de o fornecedor ter recolhido o PIS/COFINS que cobrou na operação. Essa desconexão é um traço estrutural do sistema atual, que protege o adquirente e torna a inadimplência tributária do fornecedor um problema exclusivo do Fisco.

O CBS/IBS com split payment encerra essa desconexão.

O mecanismo de split payment

O split payment, previsto na LC 214/2025, atribui às instituições financeiras e aos arranjos de pagamento a função de separar, no momento da liquidação financeira, o valor do tributo e remetê-lo diretamente às autoridades arrecadadoras: a Receita Federal para a CBS, o Comitê Gestor do IBS para o IBS. O fornecedor recebe o valor líquido da operação; o tributo nunca passa pelo seu caixa.

A lógica muda o ponto de contato entre a empresa e a obrigação tributária. O tributo deixa de ser uma obrigação que a empresa apura e remite no fechamento do período e passa a ser liquidado no mesmo ato do recebimento.

O crédito que nasce do pagamento, não da nota

No CBS/IBS, o evento que confirma o crédito do adquirente é o pagamento do tributo, não a emissão do documento fiscal. O adquirente tem direito ao crédito quando o split payment ocorre, quando o valor de CBS/IBS é efetivamente transferido ao Fisco na liquidação da operação. A nota fiscal registra a operação; o split payment confirma o crédito.

Isso tem consequências diretas para operações a prazo. Se uma empresa compra insumos com prazo de pagamento de 60 dias, o crédito correspondente nasce quando o pagamento for liquidado, não na data da emissão da nota. Para cadeias com ciclos de pagamento longos, isso cria uma assimetria entre o surgimento das obrigações tributárias sobre as saídas e a disponibilidade dos créditos sobre as entradas.

O float tributário e a nova mecânica de recolhimento

Sob o regime atual, o fornecedor que recebe o pagamento do cliente retém os valores de PIS e COFINS até o fechamento da apuração mensal. Para uma empresa com faturamento relevante, esse float representa capital que circula no caixa por até 30 dias antes do recolhimento. Em setores com margens operacionais estreitas, essa disponibilidade compõe a estrutura de capital de giro.

Com o split payment, o tributo sai do fluxo de pagamento no mesmo instante em que é recebido. O caixa do fornecedor passa a refletir apenas a receita líquida. Essa é uma mudança estrutural permanente: o float tributário que hoje compõe parte da estrutura de caixa de muitas empresas deixa de existir quando o split payment entrar em operação plena.

O fornecedor como variável de crédito do adquirente

O crédito do adquirente depende de o split payment ter sido processado corretamente. Se o fornecedor opera fora do sistema, porque está notificado como devedor contumaz pela Receita Federal, porque apresenta inconsistências cadastrais no Comitê Gestor do IBS, porque utiliza meios de pagamento não integrados ao mecanismo de split ou porque a instituição financeira rejeita o processamento da operação, o Fisco não confirma o crédito do adquirente.

Sob o PIS/COFINS, a inadimplência tributária do fornecedor não contamina o crédito do comprador. Sob o CBS/IBS, contamina. Essa dinâmica impõe ao adquirente uma obrigação de diligência que o sistema tributário brasileiro não conhecia nessa extensão: monitorar a situação fiscal do fornecedor como condição para preservar o próprio crédito tributário, e não apenas para fins de risco contratual.

Para cadeias longas ou com fornecedores de pequeno e médio porte, o risco é proporcional ao número de elos e à concentração de compras em fornecedores com dificuldades de conformidade com o novo sistema. Um fornecedor relevante classificado como devedor contumaz nos termos da LC 225/2026 pode bloquear simultaneamente seu acesso a benefícios fiscais e o crédito de CBS/IBS do adquirente que opera com ele.

A fase de testes de 2026 e o crédito a partir de 2027

A fase teste de 2026 ainda não gera créditos reais, mas os erros que surgem nela — inconsistências de cadastro, campos não preenchidos nos documentos fiscais, divergências entre o emissor e o registro no Comitê Gestor do IBS — são indicadores do que pode comprometer créditos a partir de 2027, quando o split payment estiver em operação plena.

A questão que essa mecânica coloca para os contratos de fornecimento é nova no direito tributário brasileiro: quem suporta o risco de crédito não confirmado quando a falha está no fornecedor? A LC 214/2025 não responde; a resposta depende da alocação contratual entre as partes.

Este tema afeta sua empresa? Entre em contato com o escritório.