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Tributário

IBS, CBS e contratos de prestação de serviços: cláusulas tributárias em transição

A Reforma Tributária substitui PIS/COFINS, ICMS e ISS por CBS e IBS a partir de 2027. Contratos firmados sob a lógica tributária anterior raramente contemplam essa substituição. Cláusulas de preço, de crédito e de reajuste precisam ser lidas à luz do novo regime antes que a arrecadação efetiva comece.

A partir de janeiro de 2026, todas as notas fiscais eletrônicas passaram a conter campos para IBS e CBS. As alíquotas desta fase de teste — 0,9% de CBS e 0,1% de IBS — não geram arrecadação efetiva, mas a exigência de preenchimento nos documentos fiscais já está revelando onde as empresas não estão preparadas: nos sistemas, nas classificações de produtos e serviços e, principalmente, nos contratos.

A arrecadação efetiva começa em 2027, mas as questões contratuais que surgem da transição já existem.

O que muda estruturalmente

A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional 132/2023, substitui cinco tributos por dois: PIS e COFINS pela CBS (federal), ICMS e ISS pelo IBS (estadual e municipal compartilhado). O regime de não cumulatividade muda de forma relevante: o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS depende hoje do regime de apuração e da natureza da despesa; o IBS e a CBS seguem uma lógica mais ampla, em que o crédito se vincula ao pagamento pelo fornecedor.

Essa mudança no creditamento cria uma variável que o sistema atual não comporta: empresas que adquirirem serviços de prestadores com débitos de IBS/CBS não quitados perdem o direito ao crédito correspondente. A saúde fiscal do fornecedor passa a ser uma variável financeira, não apenas de conformidade.

O problema dos contratos vigentes

Contratos de prestação de serviços de médio e longo prazo costumam conter previsões redigidas sobre uma base tributária que deixará de existir. As situações mais problemáticas são:

  • cláusulas que definem o preço como "líquido de tributos" com menção expressa a PIS e COFINS, sem qualquer previsão sobre sua substituição;
  • previsões de reajuste automático em caso de criação de novo tributo ou alteração de alíquota, sem definir se a substituição de tributos conta como um desses eventos.

Quando o PIS e o COFINS forem extintos e substituídos pela CBS, o que o contrato diz sobre esse evento determinará quem paga a diferença. A maioria dos contratos não diz nada, porque as partes não anteciparam essa substituição. O que isso abre não é um impasse jurídico de difícil solução — é um litígio contratual cujo custo é desproporcionalmente maior do que o de um aditivo preventivo.

Créditos acumulados na transição

Empresas que atualmente acumulam créditos de PIS e COFINS — prestadoras de serviços sujeitos a alíquota zero, exportadoras, empresas com estrutura de custos que gera crédito sistematicamente — precisam mapear esses saldos antes que o prazo de aproveitamento se esgote. A LC 214/2025 prevê regras de transição, mas a regulamentação ainda está sendo construída e os mecanismos de compensação dos créditos acumulados sob o regime antigo não estão completamente definidos.

Empresas com posições relevantes de crédito devem tratar esse mapeamento como parte do planejamento da transição, não como tarefa de médio prazo.

Contratos em vigor durante a transição

Os contratos com maior exposição à transição são os de longo prazo com cláusulas de reajuste tributário, os firmados com prestadores em lucro presumido e os celebrados em setores com alíquotas diferenciadas no regime do IBS/CBS. Para esses contratos, a questão jurídica central é o que acontece com as obrigações de preço quando CBS substitui PIS/COFINS: a cláusula tributária existente cobre essa substituição, ou a questão fica em aberto?

Partes que negociam um aditivo de transição em 2026 fazem isso com a substituição como hipótese futura, sobre bases técnicas e sem conflito consumado. Em 2027, quando a arrecadação for efetiva, a negociação ocorrerá sobre fatos já acontecidos, com posições consolidadas e interesses divergentes.

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