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Trabalhista

Acidente na empresa. Há dever de indenizar?

Nem sempre. A responsabilidade do empregador é subjetiva: sem descumprimento de um dever de prevenção, não há condenação. O que separa um caso do outro é a prova documental que a empresa constrói antes do acidente e a conduta que adota depois dele.

O acidente dentro da operação percorre um caminho previsível até virar processo. A empresa emite a CAT, o empregado entra em benefício previdenciário e, meses adiante, uma reclamação trabalhista reúne pedidos de indenização por danos morais e materiais, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, verbas rescisórias e rescisão indireta do contrato. Nos autos, o acidente em si raramente é controverso; a disputa real está em saber se a empresa descumpriu algum dever de prevenção que lhe cabia. Essa pergunta, ao contrário do que muitos empresários supõem, admite resposta negativa.

A responsabilidade do empregador é subjetiva

A Constituição garante indenização ao acidentado quando o empregador agiu com dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII). Na prática trabalhista, culpa significa descumprir as normas de segurança e medicina do trabalho ou deixar de instruir os empregados sobre os riscos da atividade, deveres que o art. 157 da CLT atribui ao empregador. A empresa que cumpriu esses deveres não responde pelo acidente causado por imprudência do próprio trabalhador.

Esse é o terreno da culpa exclusiva da vítima. Quando a causa determinante do acidente foi a conduta do empregado que ignorou orientação recebida e documentada, rompe-se o nexo de causalidade e o dever de indenizar desaparece (art. 186 do Código Civil). Para atividades de risco acentuado a jurisprudência aplica responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), e ainda assim a culpa exclusiva da vítima afasta a condenação. O cuidado está em distinguir a culpa exclusiva da culpa concorrente; se a empresa também falhou em algum dever de prevenção, a imprudência do trabalhador apenas reduz o valor da indenização.

A prova tem data

Dizer em contestação que o trabalhador agiu por conta própria não convence ninguém. O juiz reconhece a culpa exclusiva quando a empresa comprova que fez a parte dela, e essa comprovação é documental. Ordem de serviço sobre segurança da NR-1, termo de ciência das normas internas assinado na admissão, ficha de entrega de EPI, lista de presença de treinamento.

A data desses documentos vale tanto quanto o conteúdo. Em audiência, é comum o trabalhador reconhecer a assinatura e alegar que assinou o papel às vésperas do processo. Sozinha, a alegação não desconstitui nada, porque quem afirma a falsidade da data carrega o ônus de prová-la (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). O termo colhido na admissão e guardado desde então sobrevive a esse ataque. O improvisado depois do acidente, dificilmente.

Na instrução, o juiz coteja o depoimento pessoal do trabalhador com a dinâmica física do acidente. Versão que não fecha com a posição dos equipamentos ou com o movimento dos veículos derruba a narrativa da petição inicial, e em armazéns e operações logísticas, onde manobra de caminhão e ponto cego concentram o risco, esse cotejo decide processos.

Depois do acidente, a empresa continua produzindo prova

Muita condenação tem origem no período posterior ao acidente, quando a empresa erra o rito. O rito é conhecido. Emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte (art. 22 da Lei nº 8.213/91), pagar os primeiros quinze dias de afastamento, respeitar as restrições do atestado de saúde ocupacional de retorno e, se preciso, readaptar o empregado em função compatível com a condição dele.

Cumprido esse roteiro, dois pedidos habituais perdem o chão. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) pressupõe dispensa; com o contrato ativo e as limitações médicas respeitadas, não há o que indenizar. Já a rescisão indireta exige falta patronal grave, difícil de sustentar quando o empregado segue trabalhando em função ajustada à sua saúde.

Nada disso se improvisa

O inventário de riscos do PGR, as ordens de serviço, o registro datado dos treinamentos e os procedimentos escritos para área de manobra formam o acervo que o advogado da empresa levará a juízo, e nenhuma dessas peças nasce depois que a notificação chega. Quem trata essa documentação como rotina de gestão discute em audiência a conduta do trabalhador; quem a trata como burocracia acaba discutindo a própria omissão.

Revisar esses documentos periodicamente, com o olhar de quem conhece o contencioso de acidentes, tem uma utilidade simples. Aparece o documento que falta e a data que não fecha. E ainda dá tempo de corrigir.

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